Nota sobre a Consulta Pública 911/2020 da Anvisa
Data de publicação: 16 de outubro de 2020
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou em 2 de setembro a Consulta Pública 911/20, que propõe alterações na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 44/2009.
A norma é uma das mais importantes no âmbito da farmácia comunitária, já que trata das boas práticas, da estrutura física e das condições de funcionamento desses estabelecimentos.
O período de envio de contribuições foi prorrogado por mais 45 dias contados a partir de 24 de outubro e qualquer pessoa pode participar. A seguir destacamos alguns pontos da proposta.
Atividades e serviços realizados em farmácias
As principais alterações na Consulta Pública (CP) dizem respeito aos serviços prestados em farmácias, que passariam a ser denominados “serviços de saúde” em substituição a “serviços farmacêuticos”.
Responsabilidade pelos serviços:
De acordo com a definição da CP, serviço de saúde é “atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a promoção, a prevenção, a recuperação ou a reabilitação da saúde, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão”.
A definição não deixa claro que o farmacêutico é o responsável pelos serviços, o que poderia permitir sua realização por outros profissionais. Entendemos que é preciso ficar claro que os serviços devem ser prestados pelo farmacêutico ou sob sua supervisão.
Atividades e serviços que podem ser prestados:
Há tempos se discute quais atividades e serviços podem ser realizados pelo farmacêutico nas farmácias. A Resolução 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia regulamenta várias atribuições clínicas do farmacêutico, porém os serviços permitidos pela RDC 44 são extremamente limitados.
A proposta exclui a lista de serviços permitidos, tornando as possibilidades mais abrangentes. Porém, permanecem dúvidas quanto a análise de sinais e sintomas pelo farmacêutico e o uso de instrumentos e equipamentos como por exemplo abaixador de língua e oxímetro de pulso.
Outra questão que não ficou clara é quanto à possibilidade de realização de acupuntura, procedimentos estéticos e outros para os quais o farmacêutico esteja habilitado.
Responsabilidade técnica
O texto da CP define responsável técnico como “profissional legalmente habilitado, formalmente designado pelo responsável legal para manter as rotinas e os procedimentos de um serviço”.
Entendemos que a definição deve deixar claro que o responsável técnico pelo estabelecimento é o farmacêutico, em consonância com a Lei 13021/2014: “Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.
Novas tecnologias
Apesar dos avanços da tecnologia que ocorreram desde a publicação da resolução em 2009, não há alterações quanto a solicitação remota para dispensação de medicamentos. É necessário mais clareza quanto aos pedidos via aplicativos e o comércio através de marketplace, por exemplo.
O texto proíbe o uso da farmácia como consultório médico ou odontológico, porém não fica claro se seria possível que o paciente se consultasse com um médico a distância, serviço que já é oferecido por farmácias em outros países.
Uso racional de medicamentos
Na CP a expressão “uso racional de medicamentos” foi substituída por “uso seguro de medicamentos”, definido como “inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso de medicamentos. A utilização segura engloba atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos que resultam do processo de uso dos medicamentos”.
Para a Organização Mundial da Saúde, o “uso racional de medicamentos” ocorre quando “pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade”.
Tendo em vista que “uso racional de medicamentos” é a expressão usada na Lei 13021/2014, entendemos que ela deve ser mantida na resolução ou ainda que se considere a utilização de “uso racional e seguro de medicamentos”.
Drogaria
A proposta da CP é suprimir a denominação “drogaria” para farmácias que não manipulam medicamentos. Entendemos que a sugestão está de acordo com a Lei 13021/2014, que enfatiza a expressão “farmácias de qualquer natureza”.
O CRF-PR está atento às alterações propostas pela agência e enviará sugestões de melhorias para o texto.
Você também pode participar! Acesse aqui o texto e envie suas sugestões:
http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas#/visualizar/432091